segunda-feira, 30 de maio de 2011

Exposição ou abandono de recém-nascido

Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punivel com detenção de 6 meses a 2 anos.E se do fato resulta lesão corporal de natureza gravea pena aumenta para detenção, de 1 a 3 anos.Se resulta a morte a pena é de detenção, de 2 a 6 anos.
- Bem Jurídico: A vida e a saúde do recém-nascido. A exegese mais conveniente tem abraçado uma fórmula mais flexível, entendendo como recém-nascido a criança nos primeiros dias após o parto, quando ainda se possa pela exposição ou pelo abandono evitar a divulgação de seu nascimento e a conseqüente desonra.
- Sujeitos: ATIVO, a mãe que concebe extra matrimônio ou o pai vítima de adultério. Essa é a posição de Nelson Hungria, Heleno Fragoso e Damásio. Rogério Greco afirma que somente a mãe adulterina poderá ser sujeito ativo Também o pai adultero. PASSIVO, o recém-nascido.
- Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. Os verbos nucleares indicam que o agente através de uma deixa ao desamparo o recém-nascido ou sob o poder de quem não possa dispensar assistência adequada, de modo a dar lugar a uma situação de perigo para a vida ou a saúde do recém-nascido. Esse perigo deverá ser concreto, efetivamente demonstrado, pois se tomar qualquer medida acautelatória não haverá perigo ou não haverá crime. Poderá ser praticado também por omissão nos termos do art. 13, §2º CP.
- Tipo Subjetivo: É o dolo direto de expor ou abandonar com um elemento subjetivo especial do tipo que é o de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 CP. Obs.: Devemos observar que na hipótese de concurso de pessoas, comunicam-se aos eventuais co-autores ou participes a circunstância ou o motivo de honra, pois conforme o art. 30 CP, em sendo circunstância elementar haverá essa comunicação. A honra referida neste tipo é de cunho sexual, devendo o sujeito ativo estar em um estado de tortura íntima ante a possibilidade da perda de sua reputação que até então desfruta. Daí a menor culpabilidade do agente.
- Consumação/Tentativa: A consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou a saúde do recém-nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstâncias alheias a vontade.
- Forma Preter Dolosa: Previstos nos §§ 1º e 2º se resultar lesão corporal de forma grave ou morte.
- Classificação: Própria, omissivo ou comissivo, unisubjetivo, plurisubsistente, concreto, instantâneo, doloso com elemento subjetivo especial, formal.
- Pena/Ação Penal: Na forma simples, detenção de 6 meses a 2 anos. Preter dolosa que resulte lesão grave de 1 a 3 anos se resultar morte de 2 a 6 anos. Ação penal pública incondicionada. Se o sujeito expõe a criança, mas a vigia de longe: não há o crime.

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